Na reta final do Campeonato Brasileiro, o Flamengo começa a ter algumas dores de cabeça. Isso porque, nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva está analisando três casos de atletas rubro-negros. Desta vez, o tribunal denunciou Gustavo Henrique, pela expulsão no clássico contra o Botafogo na 24ª rodada. O zagueiro pode ser punido e desfalcar o Mais Querido por até três partidas. Além desse, casos do Bruno Henrique e Gabriel Barbosa estão em julgamento.

Na partida contra o Botafogo, Gustavo Henrique foi expulso aos 43 minutos do segundo tempo ao fazer uma falta perto da área para salvar o lance que poderia resultar no gol de empate. O zagueiro puxou o adversário e levou o cartão vermelho direto. E, por essa situação, o SJTD abre denúncia contra o jogador do Flamengo.

A Procuradoria do STJD denunciou Gustavo Henrique no artigo 250 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que consiste em praticar ato desleal ou hostil durante a partida. Como dito, a pena prevê de um a três jogos de suspensão. A informação foi inicialmente divulgada pelo O Globo.

Além de Gustavo Henrique, o Flamengo monitora os casos de Bruno Henrique e Gabigol. Na manhã desta terça (02), o SJTD marcou o julgamento do camisa 9 devido à expulsão na partida contra o Bahia e a punição pode ser de até 12 partidas. A situação do camisa 27 é semelhante, visto que o tribunal reabriu o processo relativo ao jogo contra o Goiás, o que pode gerar uma suspensão de seis jogo. Desta forma, o Mais Querido pode ficar sem a principal dupla do ataque nesta reta final do Brasileirão, enquanto busca pelo título.

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CONFIRA OS ARTIGOS:

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC). I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC).

II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC). § 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Por: ColunadoFla